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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15326 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de outubro de 2019.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Plurianual - PPA - para o período 2020-2023, conforme o disposto no art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.

Art. 2º

Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2020-2023:

I

Estado Sustentável;

II

Governança e Gestão;

III

Desenvolvimento Empreendedor; e

IV

Sociedade com Qualidade de Vida.

Art. 3º

O conteúdo do Plano Plurianual 2020-2023 encontra-se explicitado no Anexo desta Lei, no qual são apresentados os programas e ações programáticas.

Art. 4º

Os programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II

Programa Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a situações-problema socialmente identificadas sob um escopo temático comum, reconhecidas e declaradas pelo Governo como objeto de política pública;

III

Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado, ofertados ao próprio Estado, voltado a planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle de políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais;

IV

Programa de Crédito: programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;

V

Encargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de iniciativas padronizadas, não figurando na programação do PPA 2020-2023, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

VI

Ação Programática: conjunto viável de iniciativas, com o qual se pretende tratar/abordar, eficazmente, as causas críticas de uma situação-problema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazos;

VII

Iniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura tratar/abordar as causas críticas de uma situação-problema;

VIII

Produto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários de uma iniciativa; e

IX

Meta: quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada, deve ser específica e quantificável física e/ou financeiramente.

Art. 6º

A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

§ 1º

Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

§ 2º

Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às ações que constituem os programas do PPA 2020-2023, sendo previstas também ações não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.

Art. 7º

As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2020-2023 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 8º

A exclusão, alteração ou inclusão de programas temáticos no PPA 2020-2023 será realizada por meio de projeto de lei de revisão ou de lei específica até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º

Considera-se alteração de programa:

I

a modificação do título, do objetivo temático ou das metas físicas para o quadriênio; e

II

a inclusão e a exclusão de valores financeiros.

§ 2º

O projeto de lei que dispuser sobre a inclusão de programa temático no PPA 2020-2023 explicitará, no mínimo, os seguintes elementos:

I

título, objetivo temático, contextualização, indicadores temáticos, valor financeiro global, ações programáticas, indicadores de resultado, iniciativas, produtos principais, metas físicas e valores financeiros por ação; e

II

indicação dos recursos que financiarão o programa temático proposto.

§ 3º

Quando se tratar de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de revisão do PPA 2020-2023 conterá exposição das razões que motivam a proposta.

Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar, mediante decreto, as informações gerenciais e os seguintes atributos de programa temático do PPA 2020-2023:

I

contextualização do programa temático;

II

justificativa de ação programática;

III

indicador temático;

IV

indicador de resultado;

V

meta física, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

VI

órgão coordenador de ação programática;

VII

órgão responsável por iniciativa; e

VIII

regionalização de meta física.

Parágrafo único

As modificações referidas nos incisos do "caput" devem ser divulgadas no sítio oficial da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 10

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto nº 54.536, de 25 de março de 2019, que institui a Rede de Planejamento e Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.

§ 3º

O relatório mencionado no § 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336/94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180/98.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15326 de 01 de Outubro de 2019