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Artigo 5º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15326 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II

Programa Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a situações-problema socialmente identificadas sob um escopo temático comum, reconhecidas e declaradas pelo Governo como objeto de política pública;

III

Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado, ofertados ao próprio Estado, voltado a planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle de políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais;

IV

Programa de Crédito: programa destinado a expressar as operações das instituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndio e por conter metas quantificadas e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;

V

Encargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de iniciativas padronizadas, não figurando na programação do PPA 2020-2023, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

VI

Ação Programática: conjunto viável de iniciativas, com o qual se pretende tratar/abordar, eficazmente, as causas críticas de uma situação-problema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazos;

VII

Iniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura tratar/abordar as causas críticas de uma situação-problema;

VIII

Produto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários de uma iniciativa; e

IX

Meta: quantidade de produto que se deseja atingir em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada, deve ser específica e quantificável física e/ou financeiramente.