Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15326 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
§ 1º
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme o Decreto nº 54.536, de 25 de março de 2019, que institui a Rede de Planejamento e Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o "caput" deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o projeto de lei das diretrizes orçamentárias.
§ 3º
O relatório mencionado no § 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336/94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180/98.