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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15326 de 01 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.

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Art. 6º

A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

§ 1º

Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

§ 2º

Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às ações que constituem os programas do PPA 2020-2023, sendo previstas também ações não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.