Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15326 de 01 de Outubro de 2019
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.
§ 1º
Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
§ 2º
Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às ações que constituem os programas do PPA 2020-2023, sendo previstas também ações não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.