Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.
A carreira de Datilógrafo, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, passa a denominar-se de Técnico Digitador.
As classes M, N e O da carreira de que trata o "caput" deste artigo passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.
Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes M, N e O, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.
As classes C, D e E da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251/79, passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.
Os graus da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais serão compostos por três níveis - I, II e III.
Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes C, D e E, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.
As classes G, H e I da carreira de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251/79, passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.
Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes G, H e I, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.
Os cargos de Motorista do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criados pela Lei nº 7.251/79, passam a ser estruturados em carreira, sendo composta pelos graus A, B e C, mantendo-se o padrão remuneratório do cargo existente, vigente na data da publicação desta Lei.
Os atuais ocupantes do cargo de Motorista, criado pela Lei nº 7.251/79, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo.
Os cargos em extinção passam a ser distribuídos na forma constante da tabela do Anexo I da presente Lei.
Os valores de cada grau/nível das carreiras de Técnico Digitador, de Auxiliar de Serviços Gerais, de Auxiliar Administrativo e de Motorista serão obtidos mediante a multiplicação do vencimento básico do grau A, nível I, pelo índice de 1,1, e, assim, sucessivamente de um nível para outro, e de 1,1 do último nível de um grau para o nível inicial do grau seguinte.
A progressão é pessoal e ocorrerá de um nível para outro superior em cada grau, observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador e obedecendo ao critério de avaliação anual dos títulos do servidor, conforme Regulamento do Procurador-Geral do Estado, tendo como requisitos:
a conclusão em curso de aperfeiçoamento profissional, em área correlata com as atribuições do cargo;
Somente poderá ser concedida progressão ao servidor que contar com um ano de efetivo exercício no nível I do respectivo grau e que obtiver a pontuação mínima prevista no regulamento, que será estabelecida conforme os graus de cada carreira.
Os requisitos previstos no § 1º deste artigo serão apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano.
Não serão computados os títulos já utilizados pelo servidor quando do concurso público de ingresso na carreira.
Não poderá progredir o servidor posto à disposição de outros órgãos ou entidades e que exerça outro cargo de provimento em comissão.
Os títulos de conclusão de curso em nível de graduação, especialização, mestrado e doutorado em área correlata com as atribuições do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, serão computados para fins de progressão para o servidor que se encontrar no último grau da carreira, exceto se já utilizados.
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será computado o tempo de exercício na classe até o reenquadramento previsto nesta Lei.
Fica criada, na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Plano de Carreira e de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a carreira de Analista Economista, sendo composta pelos graus A, B e C, e por dois níveis - I e II, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.
Fica criada, na Lei nº 13.380/10, a carreira de Analista Estatístico, sendo composta pelos graus A, B e C, e por dois níveis - I e II, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.
O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.380/10, e alterações, passa a ser composto pelos cargos de provimento efetivo dispostos na tabela do Anexo III da presente Lei.
Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. DENOMINAÇÃO DAS CARREIRAS GRAU NÚMERO DE CARGOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A 0 B 4 C 5 MOTORISTA A 5 B 5 C 1 AUXILIAR ADMINISTRATIVO A 0 B 3 C 4 TÉCNICO DIGITADOR A 0 B 0 C 1 ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DE ANALISTA ECONOMISTA E ANALISTA ESTATÍSTICO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Cargo: Analista Economista Graus: A, B, C. Recrutamento: Por concurso público. Escolaridade: Curso superior em Ciências Econômicas, com habilitação legal para o exercício da profissão. Regime de Trabalho: 40 horas semanais. Remuneração Grau A, Nível I: R$ 7.652,74. Outros: O edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para o recrutamento. Síntese dos deveres: realizar atividades de nível superior, associadas à analise do ambiente socioeconômico, à realização de pesquisas econômicas e sociais, abarcando atividades correlatas de coleta, processamento e análise de dados e informações socioeconômicas. Descrição Exemplificativa: 1. realizar estudos, pesquisas e análises de natureza socioeconômica, bem como analisar e elaborar cenários econômicos; 2. prestar apoio ao planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira; 3. realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados, laudos, pareceres e reuniões técnicas; 4. analisar e avaliar documentos técnicos, livros, artigos e outras publicações de interesse da PGE-RS; 5. elaborar relatórios, pareceres e documentos similares; 6. prestar informações técnicas; 7. elaborar modelos matemáticos utilizando técnicas econométricas para representar fenômenos econômicos; 8. participar de reuniões técnico-científicas, de comissões de trabalho e de reuniões afins; 9. participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares na elaboração, na análise e na implantação de projetos de interesse da PGE-RS; 10. prestar assessoria técnica em assuntos de natureza socioeconômica e relacionados à sua especialidade, elaborando estudos e pareceres para orientar a tomada de decisões ou o planejamento em termos organizacionais; 11. participar da produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira; 12. prestar apoio técnico ao planejamento, à formulação, à implementação, ao acompanhamento e à avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas, de planos, de programas e de projetos de natureza econômico-financeira; 13. atuar como assistente técnico em demandas judiciais e extrajudiciais de interesse da PGE-RS; 14. efetuar estudos, exames, perícias e auditorias na área de sua formação; 15. realizar a avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis; 16. realizar estudos e análises para elaboração de orçamentos públicos e avaliar seus resultados; 17. analisar estratégias empresariais e concorrenciais; 18. orientar e treinar pessoal para o exercício de funções inerentes às suas áreas de atuação, bem como supervisionar estagiários; 19. executar outras atividades correlatas, compatíveis com a atividade profissional. Cargo: Analista Estatístico Graus: A, B, C. Recrutamento: Por concurso público. Escolaridade: Curso superior em Estatística, com habilitação legal para o exercício da profissão. Regime de trabalho: 40 horas semanais. Remuneração Grau A, Nível I: R$ 7.652,74. Outros: O edital de abertura de concurso especificará outros requisitos para o recrutamento. Síntese dos deveres: realizar atividades de nível superior, associadas à realização de pesquisas estatísticas, abarcando atividades correlatas de coleta, processamento e análise de dados e informações. Descrição Exemplificativa: 1. planejar, organizar e realizar pesquisas e análises estatísticas; 2. programar e coordenar as fases do trabalho de coleta de dados e organizar cronograma para cumprimento dos prazos; 3. planejar, orientar e executar tarefas de tabulação de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição; 4. prestar apoio ao planejamento estratégico; 5. analisar e interpretar dados estatísticos e determinação de fenômenos; 6. fazer relatório de análise e redigir informações sobre questões, metodologia, planejamento, execução e resultado das investigações; 7. realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações, laudos, pareceres e reuniões técnicas; 8. apresentar os resultados de pesquisas; 9. analisar e avaliar documentos técnicos, livros, artigos e outras publicações de interesse da PGE-RS; 10. executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; 11. participar de reuniões técnico-científicas, de comissões de trabalho e de reuniões afins; 12. participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares na elaboração, na análise e na implantação de projetos de interesse da PGE-RS; 13. prestar assessoria técnica em assuntos relacionados à sua especialidade, elaborando estudos e pareceres para orientar a tomada de decisões ou o planejamento em termos organizacionais; 14. prestar apoio técnico ao planejamento, à formulação, à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos; 15. orientar e treinar pessoal para o exercício de funções inerentes às suas áreas de atuação, bem como supervisionar estagiários; 16. executar outras atividades correlatas, compatíveis com a atividade profissional. DENOMINAÇÃO DAS CARREIRAS GRAU NÚMERO DE CARGOS ARTÍFICE D 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS D 6 TÉCNICO ADMINISTRATIVO A 98 TÉCNICO ADMINISTRATIVO B 75 TÉCNICO ADMINISTRATIVO C 55 TÉCNICO ADMINISTRATIVO D 50 ANALISTA ARQUIVÓLOGO A 2 ANALISTA ARQUIVÓLOGO B 1 ANALISTA ARQUIVÓLOGO C 1 ANALISTA ADMINISTRADOR A 3 ANALISTA ADMINISTRADOR B 2 ANALISTA ADMINISTRADOR C 1 ANALISTA ARQUITETO A 2 ANALISTA ARQUITETO B 2 ANALISTA ARQUITETO C 2 ANALISTA CONTADOR A 68 ANALISTA CONTADOR B 45 ANALISTA CONTADOR C 35 ANALISTA ECONOMISTA A 2 ANALISTA ECONOMISTA B 1 ANALISTA ECONOMISTA C 1 ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL A 4 ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL B 3 ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL C 2 ANALISTA ESTATÍSTICO A 2 ANALISTA ESTATÍSTICO B 1 ANALISTA ESTATÍSTICO C 1 ANALISTA JURÍDICO A 182 ANALISTA JURÍDICO B 110 ANALISTA JURÍDICO C 75 ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO A 2 ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO B 2 ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO C 2 ANALISTA PSICÓLOGO A 2 ANALISTA PSICÓLOGO B 2 ANALISTA PSICÓLOGO C 2 TÉCNICO EM INFORMÁTICA A 15 TÉCNICO EM INFORMÁTICA B 10 TÉCNICO EM INFORMÁTICA C 8 TÉCNICO EM INFORMÁTICA D 7 ANALISTA DE INFORMÁTICA A 15 ANALISTA DE INFORMÁTICA B 12 ANALISTA DE INFORMÁTICA C 8
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.