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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.


Art. 1º

A carreira de Datilógrafo, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, passa a denominar-se de Técnico Digitador.

§ 1º

As classes M, N e O da carreira de que trata o "caput" deste artigo passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.

§ 2º

Os graus da carreira de Técnico Digitador serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 3º

Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes M, N e O, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.

Art. 2º

As classes C, D e E da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251/79, passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º

Os graus da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º

Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes C, D e E, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.

Art. 3º

As classes G, H e I da carreira de Auxiliar Administrativo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251/79, passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º

Os graus da carreira de Auxiliar Administrativo serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º

Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes G, H e I, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.

Art. 4º

Os cargos de Motorista do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criados pela Lei nº 7.251/79, passam a ser estruturados em carreira, sendo composta pelos graus A, B e C, mantendo-se o padrão remuneratório do cargo existente, vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º

Os graus da carreira de Motorista serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º

Os atuais ocupantes do cargo de Motorista, criado pela Lei nº 7.251/79, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º

Ficam extintos os cargos de Motorista, graus A, B e C, na medida em que vagarem.

Art. 5º

Os cargos em extinção passam a ser distribuídos na forma constante da tabela do Anexo I da presente Lei.

Art. 6º

Os valores de cada grau/nível das carreiras de Técnico Digitador, de Auxiliar de Serviços Gerais, de Auxiliar Administrativo e de Motorista serão obtidos mediante a multiplicação do vencimento básico do grau A, nível I, pelo índice de 1,1, e, assim, sucessivamente de um nível para outro, e de 1,1 do último nível de um grau para o nível inicial do grau seguinte.

Art. 7º

A progressão é pessoal e ocorrerá de um nível para outro superior em cada grau, observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador e obedecendo ao critério de avaliação anual dos títulos do servidor, conforme Regulamento do Procurador-Geral do Estado, tendo como requisitos:

I

a conclusão em curso de aperfeiçoamento profissional, em área correlata com as atribuições do cargo;

II

exercício de magistério relacionado com as atribuições do cargo; e

III

produção intelectual relacionada com as atribuições do cargo.

§ 1º

Somente poderá ser concedida progressão ao servidor que contar com um ano de efetivo exercício no nível I do respectivo grau e que obtiver a pontuação mínima prevista no regulamento, que será estabelecida conforme os graus de cada carreira.

§ 2º

Os requisitos previstos no § 1º deste artigo serão apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano.

§ 3º

Não serão computados os títulos já utilizados pelo servidor quando do concurso público de ingresso na carreira.

§ 4º

Não poderá progredir o servidor posto à disposição de outros órgãos ou entidades e que exerça outro cargo de provimento em comissão.

§ 5º

Os títulos de conclusão de curso em nível de graduação, especialização, mestrado e doutorado em área correlata com as atribuições do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, serão computados para fins de progressão para o servidor que se encontrar no último grau da carreira, exceto se já utilizados.

§ 6º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será computado o tempo de exercício na classe até o reenquadramento previsto nesta Lei.

Art. 8º

Fica criada, na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Plano de Carreira e de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a carreira de Analista Economista, sendo composta pelos graus A, B e C, e por dois níveis - I e II, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 9º

Fica criada, na Lei nº 13.380/10, a carreira de Analista Estatístico, sendo composta pelos graus A, B e C, e por dois níveis - I e II, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 10º

O Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 13.380/10, e alterações, passa a ser composto pelos cargos de provimento efetivo dispostos na tabela do Anexo III da presente Lei.

Art. 11

Aplicam-se as disposições desta Lei aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.

Art. 12

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. DENOMINAÇÃO DAS CARREIRAS GRAU NÚMERO DE CARGOS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS A 0 B 4 C 5 MOTORISTA A 5 B 5 C 1 AUXILIAR ADMINISTRATIVO A 0 B 3 C 4 TÉCNICO DIGITADOR A 0 B 0 C 1 ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DE ANALISTA ECONOMISTA E ANALISTA ESTATÍSTICO DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Cargo: Analista Economista Graus: A, B, C. Recrutamento: Por concurso público. Escolaridade: Curso superior em Ciências Econômicas, com habilitação legal para o exercício da profissão. Regime de Trabalho: 40 horas semanais. Remuneração Grau A, Nível I: R$ 7.652,74. Outros: O edital de abertura do concurso especificará outros requisitos para o recrutamento. Síntese dos deveres: realizar atividades de nível superior, associadas à analise do ambiente socioeconômico, à realização de pesquisas econômicas e sociais, abarcando atividades correlatas de coleta, processamento e análise de dados e informações socioeconômicas. Descrição Exemplificativa: 1. realizar estudos, pesquisas e análises de natureza socioeconômica, bem como analisar e elaborar cenários econômicos; 2. prestar apoio ao planejamento estratégico nas áreas social, econômica e financeira; 3. realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados, laudos, pareceres e reuniões técnicas; 4. analisar e avaliar documentos técnicos, livros, artigos e outras publicações de interesse da PGE-RS; 5. elaborar relatórios, pareceres e documentos similares; 6. prestar informações técnicas; 7. elaborar modelos matemáticos utilizando técnicas econométricas para representar fenômenos econômicos; 8. participar de reuniões técnico-científicas, de comissões de trabalho e de reuniões afins; 9. participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares na elaboração, na análise e na implantação de projetos de interesse da PGE-RS; 10. prestar assessoria técnica em assuntos de natureza socioeconômica e relacionados à sua especialidade, elaborando estudos e pareceres para orientar a tomada de decisões ou o planejamento em termos organizacionais; 11. participar da produção e análise de informações estatísticas de natureza econômica e financeira; 12. prestar apoio técnico ao planejamento, à formulação, à implementação, ao acompanhamento e à avaliação econômico-financeira de política tributária e finanças públicas, de planos, de programas e de projetos de natureza econômico-financeira; 13. atuar como assistente técnico em demandas judiciais e extrajudiciais de interesse da PGE-RS; 14. efetuar estudos, exames, perícias e auditorias na área de sua formação; 15. realizar a avaliação patrimonial econômico-financeira de empresas e avaliação econômica de bens intangíveis; 16. realizar estudos e análises para elaboração de orçamentos públicos e avaliar seus resultados; 17. analisar estratégias empresariais e concorrenciais; 18. orientar e treinar pessoal para o exercício de funções inerentes às suas áreas de atuação, bem como supervisionar estagiários; 19. executar outras atividades correlatas, compatíveis com a atividade profissional. Cargo: Analista Estatístico Graus: A, B, C. Recrutamento: Por concurso público. Escolaridade: Curso superior em Estatística, com habilitação legal para o exercício da profissão. Regime de trabalho: 40 horas semanais. Remuneração Grau A, Nível I: R$ 7.652,74. Outros: O edital de abertura de concurso especificará outros requisitos para o recrutamento. Síntese dos deveres: realizar atividades de nível superior, associadas à realização de pesquisas estatísticas, abarcando atividades correlatas de coleta, processamento e análise de dados e informações. Descrição Exemplificativa: 1. planejar, organizar e realizar pesquisas e análises estatísticas; 2. programar e coordenar as fases do trabalho de coleta de dados e organizar cronograma para cumprimento dos prazos; 3. planejar, orientar e executar tarefas de tabulação de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição; 4. prestar apoio ao planejamento estratégico; 5. analisar e interpretar dados estatísticos e determinação de fenômenos; 6. fazer relatório de análise e redigir informações sobre questões, metodologia, planejamento, execução e resultado das investigações; 7. realizar projetos de pesquisa, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações, laudos, pareceres e reuniões técnicas; 8. apresentar os resultados de pesquisas; 9. analisar e avaliar documentos técnicos, livros, artigos e outras publicações de interesse da PGE-RS; 10. executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; 11. participar de reuniões técnico-científicas, de comissões de trabalho e de reuniões afins; 12. participar, dentro de sua especialidade, de equipes multidisciplinares na elaboração, na análise e na implantação de projetos de interesse da PGE-RS; 13. prestar assessoria técnica em assuntos relacionados à sua especialidade, elaborando estudos e pareceres para orientar a tomada de decisões ou o planejamento em termos organizacionais; 14. prestar apoio técnico ao planejamento, à formulação, à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos; 15. orientar e treinar pessoal para o exercício de funções inerentes às suas áreas de atuação, bem como supervisionar estagiários; 16. executar outras atividades correlatas, compatíveis com a atividade profissional. DENOMINAÇÃO DAS CARREIRAS GRAU NÚMERO DE CARGOS ARTÍFICE D 1 AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS D 6 TÉCNICO ADMINISTRATIVO A 98 TÉCNICO ADMINISTRATIVO B 75 TÉCNICO ADMINISTRATIVO C 55 TÉCNICO ADMINISTRATIVO D 50 ANALISTA ARQUIVÓLOGO A 2 ANALISTA ARQUIVÓLOGO B 1 ANALISTA ARQUIVÓLOGO C 1 ANALISTA ADMINISTRADOR A 3 ANALISTA ADMINISTRADOR B 2 ANALISTA ADMINISTRADOR C 1 ANALISTA ARQUITETO A 2 ANALISTA ARQUITETO B 2 ANALISTA ARQUITETO C 2 ANALISTA CONTADOR A 68 ANALISTA CONTADOR B 45 ANALISTA CONTADOR C 35 ANALISTA ECONOMISTA A 2 ANALISTA ECONOMISTA B 1 ANALISTA ECONOMISTA C 1 ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL A 4 ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL B 3 ANALISTA ENGENHEIRO CIVIL C 2 ANALISTA ESTATÍSTICO A 2 ANALISTA ESTATÍSTICO B 1 ANALISTA ESTATÍSTICO C 1 ANALISTA JURÍDICO A 182 ANALISTA JURÍDICO B 110 ANALISTA JURÍDICO C 75 ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO A 2 ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO B 2 ANALISTA BIBLIOTECÁRIO JURÍDICO C 2 ANALISTA PSICÓLOGO A 2 ANALISTA PSICÓLOGO B 2 ANALISTA PSICÓLOGO C 2 TÉCNICO EM INFORMÁTICA A 15 TÉCNICO EM INFORMÁTICA B 10 TÉCNICO EM INFORMÁTICA C 8 TÉCNICO EM INFORMÁTICA D 7 ANALISTA DE INFORMÁTICA A 15 ANALISTA DE INFORMÁTICA B 12 ANALISTA DE INFORMÁTICA C 8


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018