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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.

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Art. 6º

Os valores de cada grau/nível das carreiras de Técnico Digitador, de Auxiliar de Serviços Gerais, de Auxiliar Administrativo e de Motorista serão obtidos mediante a multiplicação do vencimento básico do grau A, nível I, pelo índice de 1,1, e, assim, sucessivamente de um nível para outro, e de 1,1 do último nível de um grau para o nível inicial do grau seguinte.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15239 /2018