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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.

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Art. 2º

As classes C, D e E da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criada pela Lei nº 7.251/79, passam a se denominar graus A, B e C, respectivamente, mantendo-se o padrão remuneratório vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º

Os graus da carreira de Auxiliar de Serviços Gerais serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º

Os servidores integrantes da carreira de que trata o "caput" deste artigo, que se encontram nas classes C, D e E, serão reenquadrados nos graus A, B e C, nível I, respectivamente.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15239 /2018