Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos de Motorista do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criados pela Lei nº 7.251/79, passam a ser estruturados em carreira, sendo composta pelos graus A, B e C, mantendo-se o padrão remuneratório do cargo existente, vigente na data da publicação desta Lei.
§ 1º
Os graus da carreira de Motorista serão compostos por três níveis - I, II e III.
§ 2º
Os atuais ocupantes do cargo de Motorista, criado pela Lei nº 7.251/79, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º
Ficam extintos os cargos de Motorista, graus A, B e C, na medida em que vagarem.