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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.

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Art. 4º

Os cargos de Motorista do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criados pela Lei nº 7.251/79, passam a ser estruturados em carreira, sendo composta pelos graus A, B e C, mantendo-se o padrão remuneratório do cargo existente, vigente na data da publicação desta Lei.

§ 1º

Os graus da carreira de Motorista serão compostos por três níveis - I, II e III.

§ 2º

Os atuais ocupantes do cargo de Motorista, criado pela Lei nº 7.251/79, ficam posicionados no nível I do grau A da carreira de que trata o "caput" deste artigo.

§ 3º

Ficam extintos os cargos de Motorista, graus A, B e C, na medida em que vagarem.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15239 /2018