Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica criada, na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Plano de Carreira e de vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, a carreira de Analista Economista, sendo composta pelos graus A, B e C, e por dois níveis - I e II, com as especificações constantes do Anexo II desta Lei.