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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15239 de 21 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251, de 12 de janeiro de 1979, e alterações, e cria as carreiras de Analista Economista e de Analista Estatístico na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010.

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Art. 7º

A progressão é pessoal e ocorrerá de um nível para outro superior em cada grau, observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador e obedecendo ao critério de avaliação anual dos títulos do servidor, conforme Regulamento do Procurador-Geral do Estado, tendo como requisitos:

I

a conclusão em curso de aperfeiçoamento profissional, em área correlata com as atribuições do cargo;

II

exercício de magistério relacionado com as atribuições do cargo; e

III

produção intelectual relacionada com as atribuições do cargo.

§ 1º

Somente poderá ser concedida progressão ao servidor que contar com um ano de efetivo exercício no nível I do respectivo grau e que obtiver a pontuação mínima prevista no regulamento, que será estabelecida conforme os graus de cada carreira.

§ 2º

Os requisitos previstos no § 1º deste artigo serão apurados no último dia útil do mês de abril de cada ano.

§ 3º

Não serão computados os títulos já utilizados pelo servidor quando do concurso público de ingresso na carreira.

§ 4º

Não poderá progredir o servidor posto à disposição de outros órgãos ou entidades e que exerça outro cargo de provimento em comissão.

§ 5º

Os títulos de conclusão de curso em nível de graduação, especialização, mestrado e doutorado em área correlata com as atribuições do cargo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, serão computados para fins de progressão para o servidor que se encontrar no último grau da carreira, exceto se já utilizados.

§ 6º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, será computado o tempo de exercício na classe até o reenquadramento previsto nesta Lei.

Art. 7º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15239 /2018