Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15044 de 28 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 6 (seis) servidores para exercerem funções de Analista na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS -, sendo 4 (quatro) para a Especialidade de Informática e 2 (dois) para a Especialidade de Ciências Contábeis.
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, prorrogáveis por igual período, no caso de manutenção das condições referidas no § 1º deste artigo.
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Os contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da instituição, contendo obrigatoriamente:
A JucisRS publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.
As contratações de que tratam esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com participação de representantes desta Secretaria e da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
A JucisRS deverá publicar no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 20 (vinte) por vaga.
Os contratados para as funções de Analista terão remuneração equivalente à do cargo do Grau "A" da categoria funcional de Analista, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da JucisRS, constituída de vencimento básico e da Gratificação de Apoio Técnico - GAT -, e exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Havendo desistência de candidato selecionado, poderá ser contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente, respeitado o prazo da contratação.
O provimento total ou parcial das funções previstas nesta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.