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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15044 de 28 de Novembro de 2017

Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

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Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da instituição, contendo obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição;

II

local e horário da inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas em cada função;

IV

habilitação exigida para cada função; e

V

critério de desempate.

Parágrafo único

A JucisRS publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.