Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15044 de 28 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da instituição, contendo obrigatoriamente:
I
prazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição;
II
local e horário da inscrição;
III
número de vagas a serem preenchidas em cada função;
IV
habilitação exigida para cada função; e
V
critério de desempate.
Parágrafo único
A JucisRS publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.