Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15044 de 28 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, com participação de representantes desta Secretaria e da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.