Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15044 de 28 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contratados para as funções de Analista terão remuneração equivalente à do cargo do Grau "A" da categoria funcional de Analista, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da JucisRS, constituída de vencimento básico e da Gratificação de Apoio Técnico - GAT -, e exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.