Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15044 de 28 de Novembro de 2017
Dispõe sobre a contratação de pessoal, em caráter emergencial e por tempo determinado, para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 6 (seis) servidores para exercerem funções de Analista na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS -, sendo 4 (quatro) para a Especialidade de Informática e 2 (dois) para a Especialidade de Ciências Contábeis.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, prorrogáveis por igual período, no caso de manutenção das condições referidas no § 1º deste artigo.
§ 3º
A contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 4º
Os contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.