Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14829 de 04 de Janeiro de 2016
Autoriza a extinção da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - Fundergs - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de janeiro de 2016.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, na forma legal, a Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - Fundergs -, criada a partir de autorização prevista na Lei n.º 11.691, de 20 de novembro de 2001.
Uma vez extinta a Fundação, ficam extintos todos os Empregos Permanentes e todos os Empregos e Funções em Comissão de que trata a Lei n.º 13.704, de 6 de abril de 2011, com a redação conferida pela Lei n.º 13.809, de 20 de outubro de 2011.
Extinta a Fundação, serão rescindidos todos os contratos de trabalho dos empregados, com imediato pagamento dos seus respectivos direitos rescisórios.
Com a extinção da Fundação, igualmente serão rescindidos contratos emergenciais eventualmente ainda vigentes.
Extinta a Fundação, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, podendo estes ser alienados.
O Estado sucederá à Fundação nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela Fundergs, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
Os recursos oriundos das Loterias Federais através da Lei Federal n.º 9.615, de 24 de março de 1998, bem como de outras subvenções federais destinadas ao desenvolvimento do esporte, serão exclusivamente destinados para o uso de projetos esportivos e sociais, para a manutenção do Centro Estadual de Treinamento - Cete - e para o financiamento de competições oficiais que estão no Calendário Esportivo do Estado.
As finalidades e atribuições atualmente exercidas pela Fundergs passarão a ser desenvolvidas pela Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, no orçamento da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer, para realocar os recursos orçamentários da entidade de origem, limitados aos saldos dos projetos e atividades correspondentes, ou retificar as classificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Aplicam-se aos créditos de que trata este artigo as autorizações para abertura de créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.