Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14829 de 04 de Janeiro de 2016
Autoriza a extinção da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - Fundergs - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado sucederá à Fundação nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo único
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela Fundergs, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.