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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14829 de 04 de Janeiro de 2016

Autoriza a extinção da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - Fundergs - e dá outras providências.

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Art. 5º

O Estado sucederá à Fundação nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato civil, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Parágrafo único

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela Fundergs, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.