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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14829 de 04 de Janeiro de 2016

Autoriza a extinção da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - Fundergs - e dá outras providências.

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Art. 2º

Uma vez extinta a Fundação, ficam extintos todos os Empregos Permanentes e todos os Empregos e Funções em Comissão de que trata a Lei n.º 13.704, de 6 de abril de 2011, com a redação conferida pela Lei n.º 13.809, de 20 de outubro de 2011.

§ 1º

Extinta a Fundação, serão rescindidos todos os contratos de trabalho dos empregados, com imediato pagamento dos seus respectivos direitos rescisórios.

§ 2º

Com a extinção da Fundação, igualmente serão rescindidos contratos emergenciais eventualmente ainda vigentes.