Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14829 de 04 de Janeiro de 2016
Autoriza a extinção da Fundação de Esporte e Lazer do Rio Grande do Sul - Fundergs - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Uma vez extinta a Fundação, ficam extintos todos os Empregos Permanentes e todos os Empregos e Funções em Comissão de que trata a Lei n.º 13.704, de 6 de abril de 2011, com a redação conferida pela Lei n.º 13.809, de 20 de outubro de 2011.
§ 1º
Extinta a Fundação, serão rescindidos todos os contratos de trabalho dos empregados, com imediato pagamento dos seus respectivos direitos rescisórios.
§ 2º
Com a extinção da Fundação, igualmente serão rescindidos contratos emergenciais eventualmente ainda vigentes.