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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14721 de 19 de Agosto de 2015

Extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.


Art. 1º

Ficam extintos, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 175 (cento e setenta e cinco) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, sendo:

I

81 (oitenta e um) cargos de entrância inicial;

II

85 (oitenta e cinco) cargos de entrância intermediária; e

III

9 (nove) cargos de entrância final.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 87 (oitenta e sete) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em comarcas de entrâncias inicial, intermediária e final, sendo:

I

41 (quarenta e um) cargos na entrância inicial;

II

42 (quarenta e dois) cargos na entrância intermediária; e

III

4 (quatro) cargos na entrância final.

Art. 3º

(Artigo revogado pela Lei nº 15.737, de 30 de novembro de 2021)

I

23 (vinte e três) cargos na entrância inicial;

II

47 (quarenta e sete) cargos na entrância intermediária; e

III

27 (vinte e sete) cargos na entrância final.

Art. 4º

Os Auxiliares de Serviços Gerais, padrão PJ-B, ficam com direito de se remover de uma comarca para outra, na mesma entrância, para entrância inferior ou para entrância imediatamente superior, mediante pedido à Administração, independentemente de edital ou de cargo vago.

§ 1º

A remoção referida no “caput” deste artigo só será concedida se a quantidade de Auxiliares de Serviços Gerais, padrão PJ-B, existente na comarca de destino for inferior ao número de varas.

§ 2º

Caso sejam apresentados pedidos de remoção em número superior à diferença estabelecida no § 1.º deste artigo, a remoção será concedida ao Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, mais antigo na carreira.

§ 3º

É defeso conceder ao Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, nova remoção antes de completado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca.

Art. 5º

Os cargos criados nos arts. 2.º e 3.º desta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 6º

Para o provimento dos cargos criados nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, poderão ser aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado e que ainda não tenha expirado.

Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14721 de 19 de Agosto de 2015