Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951
Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 16 de maio de 1951.
A partir de 1º de janeiro de 1951, é concedido abono provisório aos servidores civis, inclusive aos ferroviários, aos aposentados e aos pensionistas do Estado, igual ao já concedido pela Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948, ficando estabelecido, porém, que em nenhum caso, ser ele superior a Cr$ 450,00, prevalecendo quanto ao mais as disposições do art. 1º e §§ 2º e 3º, da referida Lei.
Neste abono, que se somará ao anterior, não prevalecerão quaisquer das restrições constantes do art. 1º § 4º e do art. 2º da Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948, nem as restrições feitas aos que ingressaram na função pública depois de 31 de dezembro de 1948.
A soma deste abono com o provento, pensão, remuneração vencimento ou salário de servidor, ativo ou inativo, não poderá exceder a importância de seis mil cruzeiros.
Não serão atingidos pelas restrições da presente Lei os servidores a que se referem as Leis nºs 51, de 7 de novembro de 1947, e 905, de 27 de dezembro de 1949, nos artigos 6º e 9º, bem como aqueles que tiveram seus quadros criados depois da Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948, inclusive os servidores das autarquias.
O pagamento do abono, relativo aos meses decorridos até a data da promulgação desta Lei, será feito dentro do corrente exercício, de acordo com a possibilidade de caixa do Tesouro do Estado.
Enquanto não for consignada a verba para pagamento da diária corrida, de que tratam os artigos 48 e 53, do Código de Vencimentos e Vantagens, Decreto-Lei nº 484, de 31 de julho de 1951 - terão também direito ao abono concedido no art. 1º os oficiais e praças da Brigada Militar em serviço efetivo de policiamento civil, na Capital ou no interior do Estado.
Aos servidores licenciados, ou afastados provisoriamente do serviço, sem vencimentos, é assegurado o abono a partir do seu retorno ao serviço.
Os servidores que, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, de 1947, alcançaram, ou venham alcançar, melhoria de estipêndio conseqüente a aumentos parciais, receberão, a título de abono provisório, somente a diferença entre a vantagem concedida por esta Lei e a melhoria obtida; se esta igualar ou superar aquela, nenhum beneficio auferirão esses servidores.
Para o cálculo da vantagem outorgada, de conformidade com este artigo, o abono incidirá sobre o padrão de vencimentos, referencia de salário, remuneração, provento, ou pensão, anteriores à concessão da melhoria.
Ficam, por esta forma, revogadas as disposições que lhes hajam assegurado direito à percepção integral de abonos.
Estão enquadrados neste artigo os servidores de que trata a Lei nº 827, de 21 de dezembro de 1949, tomando-se como base de cálculo o critério estatuído no § 2º, do art. 19 da mesma Lei.
O abono provisório concedido pela presente Lei não será levado em conta para efeito de desconto da contribuição para o Instituto de Previdência do Estado.
O referido abono provisório será automaticamente incorporado aos vencimentos do servidor que for aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se assim, o seu valor no calculo dos proventos de aposentadoria, reserva ou reforma.
Terão direito ao abono instituído por esta Lei, na base de setenta por cento, os inativos, inclusive os ferroviários e os pensionistas a que se refere o Decreto nº 4.967, de 27 de abril de 1932. As percentagens serão calculadas sobre os vencimentos ou salários que percebia, os servidores, à data da aposentadoria.
O abono instituído no art. 1º, e seus parágrafos é extensivo, nos mesmos termos, aos servidores das autarquias estaduais, observado o disposto no art. 2º, devendo, os respectivos orçamentos, consignar os recursos necessários para acorrer as despesas dele resultantes.
A superveniência de decisão definitiva do Poder Judiciário, que declare constitucionais as Leis nºs 920 e 921, de 27 de dezembro de 1949, operará, como condição resolutiva do direito deferido nesta Lei, devendo, em tal hipótese, haver-se o pagamento das vantagens nela previstas como feito em adiantamento das outorgadas naqueles diplomas legais.
A condição resolutiva estabelecida no presente artigo não alcançara o direito dos servidores que não recebia, o abono pelas Leis nºs 920 e 921, de 27 de dezembro de 1949.
A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00) consignada no orçamento vigente para atender as despesas com "abono provisório, reclassificação de cargos, reorganização de serviços e revisão de estipêndios dos servidores civis ativos e inativos do Estado, inclusive ferroviários e pensionistas".
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.