Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951
Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O abono provisório concedido pela presente Lei não será levado em conta para efeito de desconto da contribuição para o Instituto de Previdência do Estado.
Parágrafo único
O referido abono provisório será automaticamente incorporado aos vencimentos do servidor que for aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se assim, o seu valor no calculo dos proventos de aposentadoria, reserva ou reforma.