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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951

Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.

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Art. 6º

A superveniência de decisão definitiva do Poder Judiciário, que declare constitucionais as Leis nºs 920 e 921, de 27 de dezembro de 1949, operará, como condição resolutiva do direito deferido nesta Lei, devendo, em tal hipótese, haver-se o pagamento das vantagens nela previstas como feito em adiantamento das outorgadas naqueles diplomas legais.

Parágrafo único

A condição resolutiva estabelecida no presente artigo não alcançara o direito dos servidores que não recebia, o abono pelas Leis nºs 920 e 921, de 27 de dezembro de 1949.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1470 /1951