Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951
Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Terão direito ao abono instituído por esta Lei, na base de setenta por cento, os inativos, inclusive os ferroviários e os pensionistas a que se refere o Decreto nº 4.967, de 27 de abril de 1932. As percentagens serão calculadas sobre os vencimentos ou salários que percebia, os servidores, à data da aposentadoria.