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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951

Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.

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Art. 4º

Terão direito ao abono instituído por esta Lei, na base de setenta por cento, os inativos, inclusive os ferroviários e os pensionistas a que se refere o Decreto nº 4.967, de 27 de abril de 1932. As percentagens serão calculadas sobre os vencimentos ou salários que percebia, os servidores, à data da aposentadoria.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1470 /1951