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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951

Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.

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Art. 7º

A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação de cem milhões de cruzeiros (Cr$ 100.000.000,00) consignada no orçamento vigente para atender as despesas com "abono provisório, reclassificação de cargos, reorganização de serviços e revisão de estipêndios dos servidores civis ativos e inativos do Estado, inclusive ferroviários e pensionistas".

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1470 /1951