Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951
Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1951, é concedido abono provisório aos servidores civis, inclusive aos ferroviários, aos aposentados e aos pensionistas do Estado, igual ao já concedido pela Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948, ficando estabelecido, porém, que em nenhum caso, ser ele superior a Cr$ 450,00, prevalecendo quanto ao mais as disposições do art. 1º e §§ 2º e 3º, da referida Lei.
§ 1º
Neste abono, que se somará ao anterior, não prevalecerão quaisquer das restrições constantes do art. 1º § 4º e do art. 2º da Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948, nem as restrições feitas aos que ingressaram na função pública depois de 31 de dezembro de 1948.
§ 2º
A soma deste abono com o provento, pensão, remuneração vencimento ou salário de servidor, ativo ou inativo, não poderá exceder a importância de seis mil cruzeiros.
§ 3º
Não serão atingidos pelas restrições da presente Lei os servidores a que se referem as Leis nºs 51, de 7 de novembro de 1947, e 905, de 27 de dezembro de 1949, nos artigos 6º e 9º, bem como aqueles que tiveram seus quadros criados depois da Lei nº 493, de 27 de dezembro de 1948, inclusive os servidores das autarquias.
§ 4º
O pagamento do abono, relativo aos meses decorridos até a data da promulgação desta Lei, será feito dentro do corrente exercício, de acordo com a possibilidade de caixa do Tesouro do Estado.
§ 5º
Enquanto não for consignada a verba para pagamento da diária corrida, de que tratam os artigos 48 e 53, do Código de Vencimentos e Vantagens, Decreto-Lei nº 484, de 31 de julho de 1951 - terão também direito ao abono concedido no art. 1º os oficiais e praças da Brigada Militar em serviço efetivo de policiamento civil, na Capital ou no interior do Estado.
§ 6º
Aos servidores licenciados, ou afastados provisoriamente do serviço, sem vencimentos, é assegurado o abono a partir do seu retorno ao serviço.