Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951
Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.
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