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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951

Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.

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Art. 2º

Os servidores que, a partir da data da promulgação da Constituição do Estado, de 1947, alcançaram, ou venham alcançar, melhoria de estipêndio conseqüente a aumentos parciais, receberão, a título de abono provisório, somente a diferença entre a vantagem concedida por esta Lei e a melhoria obtida; se esta igualar ou superar aquela, nenhum beneficio auferirão esses servidores.

§ 1º

Para o cálculo da vantagem outorgada, de conformidade com este artigo, o abono incidirá sobre o padrão de vencimentos, referencia de salário, remuneração, provento, ou pensão, anteriores à concessão da melhoria.

§ 2º

Ficam, por esta forma, revogadas as disposições que lhes hajam assegurado direito à percepção integral de abonos.

§ 3º

Estão enquadrados neste artigo os servidores de que trata a Lei nº 827, de 21 de dezembro de 1949, tomando-se como base de cálculo o critério estatuído no § 2º, do art. 19 da mesma Lei.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1470 /1951