Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951
Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O abono instituído no art. 1º, e seus parágrafos é extensivo, nos mesmos termos, aos servidores das autarquias estaduais, observado o disposto no art. 2º, devendo, os respectivos orçamentos, consignar os recursos necessários para acorrer as despesas dele resultantes.