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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951

Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.

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Art. 5º

O abono instituído no art. 1º, e seus parágrafos é extensivo, nos mesmos termos, aos servidores das autarquias estaduais, observado o disposto no art. 2º, devendo, os respectivos orçamentos, consignar os recursos necessários para acorrer as despesas dele resultantes.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1470 /1951