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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1470 de 16 de Maio de 1951

Concede o abono provisório aos servidores civis do Estado.

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Art. 3º

O abono provisório concedido pela presente Lei não será levado em conta para efeito de desconto da contribuição para o Instituto de Previdência do Estado.

Parágrafo único

O referido abono provisório será automaticamente incorporado aos vencimentos do servidor que for aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se assim, o seu valor no calculo dos proventos de aposentadoria, reserva ou reforma.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1470 /1951