Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14496 de 02 de Abril de 2014
Cria Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de abril de 2014.
Fica criado o Juizado da Violência Doméstica nas Comarcas de Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo.
Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:
Fica criado o Juizado da Violência Doméstica nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.
Fica criado o Juizado Especial da Fazenda Pública nas Comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria.
Fica criado, na Comarca de Caxias do Sul, o Segundo Juizado Especial Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância final, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Uruguaiana, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Taquara, a 4ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4.º Cartório Judicial, bem como:
Ficam criados, na Comarca de Santo Ângelo, a 4ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4º Cartório Cível, bem como:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 80 (oitenta) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 40 (quarenta) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 8 (oito) cargos de Psicólogo Judiciário, padrão PJ-J, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 8 (oito) cargos de Assistente Social, padrão PJ-J, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em Comarcas de entrância intermediária e final, sendo:
Os cargos e funções criados nesta Lei serão providos, em conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Os cargos criados nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 serão providos em qualquer uma das Comarcas da respectiva entrância e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra Comarca de mesma entrância, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
TARSO GENRO, Governador do Estado.