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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 2014.


Art. 1º

Fica instituído o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES -, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, disciplinador da política pesqueira do Estado e com atribuição normativa sobre a execução e a fiscalização da aquicultura e da pesca.

Art. 2º

São objetivos do CONGAPES:

I

formulação e execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II

ordenamento, fomento e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, em consonância com as demais legislações que regem essas atividades;

III

estímulo e apoio à organização dos(as) aquicultores(as) e dos(as) pescadores(as), especialmente para a agroindustrialização e a comercialização do pescado;

IV

promoção do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das pessoas que exercem a atividade pesqueira, especialmente de comunidades tradicionais e territórios da pesca artesanal;

V

fomento à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos para o setor;

VI

estímulo ao aumento sustentável da produção de pescado, conservando as diferentes espécies e ecossistemas naturais e estimulando a diversificação da captura e da criação, preferencialmente de espécies nativas;

VII

preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, costeiros, lacustres e fluviais pelo uso sustentável; e

VIII

promoção da articulação entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil organizada e do debate entre estes para o desenvolvimento e para o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual.

Art. 3º

Compete ao CONGAPES:

I

propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e de fomento das atividades de aquicultura e pesca;

II

propor métodos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas relacionadas com o desenvolvimento e com o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual;

III

estabelecer normativas sobre assuntos de aquicultura e pesca, contendo, dentre outros temas, dispositivos sobre áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura adequados, tamanho mínimo do pescado, quotas para pesca e critérios para a habilitação ao exercício da pesca, respeitadas as demais normas legais afins;

IV

definir diretrizes e programas de ação, especialmente para a aplicação dos recursos destinados aos(às) aquicultores(as) e aos(às) pescadores(as), por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - e de outros que venham a ser criados para o setor;

V

estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, especialmente do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CERH - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -;

VI

aprovar a criação de Câmaras Técnicas com seus respectivos objetivos, a composição e o prazo para conclusão do trabalho para o qual foi constituída;

VII

manifestar-se, quando solicitado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre temas relacionados à aquicultura e à pesca;

VIII

dispor sobre sua própria organização;

IX

aprovar seu Regimento Interno e a constituição de Câmaras Técnicas para abordar temas específicos; e

X

desempenhar outras atribuições correlatas e outras conferidas por lei.

Art. 4º

O CONGAPES será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;

II

Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -;

III

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

IV

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;

V

Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;

VI

Secretaria da Segurança Pública - SSP -;

VII

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -;

VIII

Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;

IX

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -;

X

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -;

XI

Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - BADESUL -;

XII

Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA -;

XIII

Ministério do Meio Ambiente - MMA -;

XIV

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;

XV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;

XVI

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

XVII

Fórum da Lagoa dos Patos;

XVIII

Conselho para Ações nas Lagoas Mirim e Mangueira no Âmbito Pesqueiro - COMIRIM -;

XIX

Fórum da Pesca do Delta do Jacuí;

XX

Fórum da Pesca do Litoral Norte;

XXI

Fórum da Pesca da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;

XXII

Pólo de Aquicultura e Pesca da Região Macronorte do Rio Grande do Sul;

XXIII

Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul - FEPARS -;

XXIV

Associação do Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE -;

XXV

Sindicato da Indústria de Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul - SINDIPESCA/RS -;

XXVI

Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARPES/RS -;

XXVII

Sindicato dos Pescadores de Rio Grande - SINPERS -;

XXVIII

Federação Gaúcha de Pesca e Lançamento - FRAP -;

XXIX

Fórum Gaúcho dos Comitês de Bacias Hidrográficas; e

XXX

Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;

XXXI

Federação dos Sindicatos de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FESINPERS.

§ 1º

As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os(as) representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes ao(à) Secretário(a) da SDR.

§ 2º

A designação dos(as) representantes titulares e suplentes do CONGAPES será feita pela Chefia do Poder Executivo.

§ 3º

Os(as) Conselheiros(as) do CONGAPES serão substituídos(as), em suas faltas ou impedimentos, pelos(as) respectivos(as) suplentes.

§ 4º

O mandato dos membros do CONGAPES será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º

A função de membro do CONGAPES será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 6º

O CONGAPES será presidido pelo(a) Secretário(a) da SDR, que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho.

§ 7º

As atividades do CONGAPES serão auxiliadas por uma Secretaria Executiva vinculada à SDR.

§ 8º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões do CONGAPES personalidades ou representantes do Ministério Público, de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 5º

O CONGAPES contará com Câmaras Técnicas, instituídas em caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

Art. 6º

O CONGAPES elaborará minuta de lei ordinária que disporá sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, associada à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei Federal n.º 11.959, de 29 de junho de 2009.

Parágrafo único

A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca a que se refere o "caput" deste artigo será formulada com ampla participação dos(as) interessados(as) e terá, dentre outros, o objetivo de promover:

I

o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca por meio do acesso ao crédito;

II

a assistência técnica e a extensão pesqueira;

III

a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no setor;

IV

a infraestrutura para armazenagem, conservação e agroindustrialização de pescados;

V

o incentivo às cooperativas, associações e colônias de pescadores e de aquicultores; e

VI

o zoneamento, a gestão ambiental compartilhada e a regularização fundiária.

Art. 7º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º

Fica revogada a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014