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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

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Art. 4º

O CONGAPES será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;

II

Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -;

III

Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

IV

Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;

V

Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;

VI

Secretaria da Segurança Pública - SSP -;

VII

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -;

VIII

Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;

IX

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -;

X

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -;

XI

Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - BADESUL -;

XII

Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA -;

XIII

Ministério do Meio Ambiente - MMA -;

XIV

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;

XV

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;

XVI

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;

XVII

Fórum da Lagoa dos Patos;

XVIII

Conselho para Ações nas Lagoas Mirim e Mangueira no Âmbito Pesqueiro - COMIRIM -;

XIX

Fórum da Pesca do Delta do Jacuí;

XX

Fórum da Pesca do Litoral Norte;

XXI

Fórum da Pesca da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;

XXII

Pólo de Aquicultura e Pesca da Região Macronorte do Rio Grande do Sul;

XXIII

Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul - FEPARS -;

XXIV

Associação do Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE -;

XXV

Sindicato da Indústria de Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul - SINDIPESCA/RS -;

XXVI

Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARPES/RS -;

XXVII

Sindicato dos Pescadores de Rio Grande - SINPERS -;

XXVIII

Federação Gaúcha de Pesca e Lançamento - FRAP -;

XXIX

Fórum Gaúcho dos Comitês de Bacias Hidrográficas; e

XXX

Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;

XXXI

Federação dos Sindicatos de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FESINPERS.

§ 1º

As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os(as) representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes ao(à) Secretário(a) da SDR.

§ 2º

A designação dos(as) representantes titulares e suplentes do CONGAPES será feita pela Chefia do Poder Executivo.

§ 3º

Os(as) Conselheiros(as) do CONGAPES serão substituídos(as), em suas faltas ou impedimentos, pelos(as) respectivos(as) suplentes.

§ 4º

O mandato dos membros do CONGAPES será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 5º

A função de membro do CONGAPES será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.

§ 6º

O CONGAPES será presidido pelo(a) Secretário(a) da SDR, que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho.

§ 7º

As atividades do CONGAPES serão auxiliadas por uma Secretaria Executiva vinculada à SDR.

§ 8º

Poderão ser convidadas a participar das reuniões do CONGAPES personalidades ou representantes do Ministério Público, de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14476 /2014