JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos do CONGAPES:

I

formulação e execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II

ordenamento, fomento e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, em consonância com as demais legislações que regem essas atividades;

III

estímulo e apoio à organização dos(as) aquicultores(as) e dos(as) pescadores(as), especialmente para a agroindustrialização e a comercialização do pescado;

IV

promoção do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das pessoas que exercem a atividade pesqueira, especialmente de comunidades tradicionais e territórios da pesca artesanal;

V

fomento à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos para o setor;

VI

estímulo ao aumento sustentável da produção de pescado, conservando as diferentes espécies e ecossistemas naturais e estimulando a diversificação da captura e da criação, preferencialmente de espécies nativas;

VII

preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, costeiros, lacustres e fluviais pelo uso sustentável; e

VIII

promoção da articulação entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil organizada e do debate entre estes para o desenvolvimento e para o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual.

Art. 2º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14476 /2014