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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

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Art. 5º

O CONGAPES contará com Câmaras Técnicas, instituídas em caráter permanente ou temporário, com o fim de promover estudos e elaborar propostas sobre temas específicos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14476 /2014