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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

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Art. 1º

Fica instituído o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES -, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, disciplinador da política pesqueira do Estado e com atribuição normativa sobre a execução e a fiscalização da aquicultura e da pesca.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14476 /2014