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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014

Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.

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Art. 6º

O CONGAPES elaborará minuta de lei ordinária que disporá sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, associada à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei Federal n.º 11.959, de 29 de junho de 2009.

Parágrafo único

A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca a que se refere o "caput" deste artigo será formulada com ampla participação dos(as) interessados(as) e terá, dentre outros, o objetivo de promover:

I

o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca por meio do acesso ao crédito;

II

a assistência técnica e a extensão pesqueira;

III

a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no setor;

IV

a infraestrutura para armazenagem, conservação e agroindustrialização de pescados;

V

o incentivo às cooperativas, associações e colônias de pescadores e de aquicultores; e

VI

o zoneamento, a gestão ambiental compartilhada e a regularização fundiária.

Art. 6º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14476 /2014