Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao CONGAPES:
I
propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e de fomento das atividades de aquicultura e pesca;
II
propor métodos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação das políticas relacionadas com o desenvolvimento e com o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual;
III
estabelecer normativas sobre assuntos de aquicultura e pesca, contendo, dentre outros temas, dispositivos sobre áreas, épocas, equipamentos e apetrechos de captura adequados, tamanho mínimo do pescado, quotas para pesca e critérios para a habilitação ao exercício da pesca, respeitadas as demais normas legais afins;
IV
definir diretrizes e programas de ação, especialmente para a aplicação dos recursos destinados aos(às) aquicultores(as) e aos(às) pescadores(as), por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - e de outros que venham a ser criados para o setor;
V
estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, especialmente do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos - CERH - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -;
VI
aprovar a criação de Câmaras Técnicas com seus respectivos objetivos, a composição e o prazo para conclusão do trabalho para o qual foi constituída;
VII
manifestar-se, quando solicitado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre temas relacionados à aquicultura e à pesca;
VIII
dispor sobre sua própria organização;
IX
aprovar seu Regimento Interno e a constituição de Câmaras Técnicas para abordar temas específicos; e
X
desempenhar outras atribuições correlatas e outras conferidas por lei.