Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CONGAPES será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;
II
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA -;
III
Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;
IV
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;
V
Secretaria da Fazenda - SEFAZ -;
VI
Secretaria da Segurança Pública - SSP -;
VII
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -;
VIII
Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -;
IX
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS -;
X
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -;
XI
Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS - BADESUL -;
XII
Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA -;
XIII
Ministério do Meio Ambiente - MMA -;
XIV
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -;
XV
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;
XVI
Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS -;
XVII
Fórum da Lagoa dos Patos;
XVIII
Conselho para Ações nas Lagoas Mirim e Mangueira no Âmbito Pesqueiro - COMIRIM -;
XIX
Fórum da Pesca do Delta do Jacuí;
XX
Fórum da Pesca do Litoral Norte;
XXI
Fórum da Pesca da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai;
XXII
Pólo de Aquicultura e Pesca da Região Macronorte do Rio Grande do Sul;
XXIII
Federação dos Pescadores e Aquicultores do Rio Grande do Sul - FEPARS -;
XXIV
Associação do Movimento Nacional dos Pescadores - AMONAPE -;
XXV
Sindicato da Indústria de Pesca, de Doces e de Conservas Alimentícias do Rio Grande do Sul - SINDIPESCA/RS -;
XXVI
Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Rio Grande do Sul - SINDARPES/RS -;
XXVII
Sindicato dos Pescadores de Rio Grande - SINPERS -;
XXVIII
Federação Gaúcha de Pesca e Lançamento - FRAP -;
XXIX
Fórum Gaúcho dos Comitês de Bacias Hidrográficas; e
XXX
Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR/EMATER -;
XXXI
Federação dos Sindicatos de Pescadores do Estado do Rio Grande do Sul - FESINPERS.
§ 1º
As entidades citadas no "caput" deste artigo indicarão, formalmente, os(as) representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes ao(à) Secretário(a) da SDR.
§ 2º
A designação dos(as) representantes titulares e suplentes do CONGAPES será feita pela Chefia do Poder Executivo.
§ 3º
Os(as) Conselheiros(as) do CONGAPES serão substituídos(as), em suas faltas ou impedimentos, pelos(as) respectivos(as) suplentes.
§ 4º
O mandato dos membros do CONGAPES será de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 5º
A função de membro do CONGAPES será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação quando solicitadas e justificada a necessidade.
§ 6º
O CONGAPES será presidido pelo(a) Secretário(a) da SDR, que terá voto de desempate nas manifestações do Conselho.
§ 7º
As atividades do CONGAPES serão auxiliadas por uma Secretaria Executiva vinculada à SDR.
§ 8º
Poderão ser convidadas a participar das reuniões do CONGAPES personalidades ou representantes do Ministério Público, de órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.