Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do CONGAPES:
I
formulação e execução de políticas públicas para o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II
ordenamento, fomento e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, em consonância com as demais legislações que regem essas atividades;
III
estímulo e apoio à organização dos(as) aquicultores(as) e dos(as) pescadores(as), especialmente para a agroindustrialização e a comercialização do pescado;
IV
promoção do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional das pessoas que exercem a atividade pesqueira, especialmente de comunidades tradicionais e territórios da pesca artesanal;
V
fomento à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos para o setor;
VI
estímulo ao aumento sustentável da produção de pescado, conservando as diferentes espécies e ecossistemas naturais e estimulando a diversificação da captura e da criação, preferencialmente de espécies nativas;
VII
preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas marinhos, costeiros, lacustres e fluviais pelo uso sustentável; e
VIII
promoção da articulação entre as diferentes esferas de governo e a sociedade civil organizada e do debate entre estes para o desenvolvimento e para o fomento das atividades da aquicultura e da pesca no território estadual.