Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14476 de 22 de Janeiro de 2014
Dispõe sobre o Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis - CONGAPES - e revoga a Lei Complementar n.º 9.677, de 2 de julho de 1992.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O CONGAPES elaborará minuta de lei ordinária que disporá sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, associada à Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, instituída pela Lei Federal n.º 11.959, de 29 de junho de 2009.
Parágrafo único
A Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca a que se refere o "caput" deste artigo será formulada com ampla participação dos(as) interessados(as) e terá, dentre outros, o objetivo de promover:
I
o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca por meio do acesso ao crédito;
II
a assistência técnica e a extensão pesqueira;
III
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico no setor;
IV
a infraestrutura para armazenagem, conservação e agroindustrialização de pescados;
V
o incentivo às cooperativas, associações e colônias de pescadores e de aquicultores; e
VI
o zoneamento, a gestão ambiental compartilhada e a regularização fundiária.