Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992 de 25 de Maio de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 2012.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, duzentos e sessenta e seis empregados para exercerem atividades vinculadas à Secretaria da Educação, para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano -, com remuneração conforme Plano de Implementação validado pelo Ministério da Educação - MEC -, os cargos constantes no quadro abaixo: Cargo Carga horária semanal Nº de vagas Assistente Pedagógico Geral 40 1 Assistente Pedagógico dos Pólos 40 11 Assistente Administrativo Geral 40 1 Assistente Administrativo dos Pólos 40 11 Educador de Ensino Fundamental 30 110 Educador de Qualificação Profissional 30 22 Educador de Participação Cidadã 30 22 Educador de Monitoramento às Crianças 20 44 Tradutor Intérprete de Libras 20 22 Merendeira 20 22
Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público, para os efeitos desta Lei, o atendimento ao Termo de Adesão celebrado pelo Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Educação, ao Projovem Urbano.
A contratação prevista no "caput" deste artigo vigorará por até vinte e dois meses, prazo necessário à estrita execução do Termo de Adesão do Estado ao Projovem Urbano.
As contratações previstas nesta Lei poderão ser rescindidas antes do término do prazo previsto no § 2.º deste artigo, por deliberação do contratante.
A contratação de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria da Educação;
A Secretaria da Educação publicará em um jornal de grande circulação um extrato do edital a que se refere o art. 2.º, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação de seu inteiro teor no Diário Oficial do Estado.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão realizadas por comissão composta por representantes da Secretaria da Educação.
A Secretaria da Educação publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
No prazo de trinta dias contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
O Poder Executivo deverá publicar na rede mundial de computadores e encaminhar à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos federais repassados ao Estado pelo Programa, discriminando o número de alunos beneficiados pelo Projovem Urbano.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos financeiros repassados pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução CD/FNDE n.º 60, de 9 de novembro de 2011.
TARSO GENRO, Governador do Estado.