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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992 de 25 de Maio de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.

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Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de cinco dias úteis para inscrição;

II

local e horário da inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

exigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria da Educação;

V

habilitação para cada função; e

VI

critério de desempate.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13992 /2012