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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992 de 25 de Maio de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.

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Art. 8º

O Poder Executivo deverá publicar na rede mundial de computadores e encaminhar à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos federais repassados ao Estado pelo Programa, discriminando o número de alunos beneficiados pelo Projovem Urbano.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13992 /2012