Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992 de 25 de Maio de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo deverá publicar na rede mundial de computadores e encaminhar à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos federais repassados ao Estado pelo Programa, discriminando o número de alunos beneficiados pelo Projovem Urbano.