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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992 de 25 de Maio de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.

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Art. 9º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos financeiros repassados pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução CD/FNDE n.º 60, de 9 de novembro de 2011.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13992 /2012