Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992 de 25 de Maio de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos financeiros repassados pela União ao Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Resolução CD/FNDE n.º 60, de 9 de novembro de 2011.