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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13992 de 25 de Maio de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, recursos humanos para atendimento ao Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano.

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Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13992 /2012