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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13982 de 28 de Abril de 2012

Dispõe sobre a extinção da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de abril de 2012.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei n.° 10.093, de 26 de janeiro de 1994, mediante liquidação, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2º

A liquidação da ZOPERG-RS ocorrerá de acordo com a legislação federal que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.

Parágrafo único

O Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após o decreto de extinção da ZOPERG-RS, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:

I

nomear o liquidante, mediante indicação do Secretário da Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da Sociedade;

II

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e

III

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3º

Pago o passivo, o ativo remanescente, composto de bens móveis e imóveis, integrantes do acervo da ZOPERG-RS, passará ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI.

Art. 4º

A área física da ZOPERG-RS será incorporada ao Distrito Industrial de Rio Grande.

Art. 5º

O Estado sucederá a ZOPERG-RS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

§ 1º

O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela ZOPERG-RS, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2º

São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da ZOPERG-RS.

Art. 6º

Os servidores cedidos à ZOPERG-RS retornarão aos seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no orçamento daSDPI, para realocar os recursos orçamentários do Órgão ora extinto, objetivando a cobertura de eventuais despesas, bem como para serem aplicados no Distrito Industrial de Rio Grande, com vista à alocação em projetos de empreendedores que ali vierem a se instalar, de acordo com os critérios técnicos, jurídicos, de desenvolvimento, de geração de emprego e renda, a teor das disposições que regram aquele Distrito Industrial.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13982 de 28 de Abril de 2012