Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13982 de 28 de Abril de 2012
Dispõe sobre a extinção da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A liquidação da ZOPERG-RS ocorrerá de acordo com a legislação federal que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.
Parágrafo único
O Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após o decreto de extinção da ZOPERG-RS, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:
I
nomear o liquidante, mediante indicação do Secretário da Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da Sociedade;
II
declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e
III
fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.