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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13982 de 28 de Abril de 2012

Dispõe sobre a extinção da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.

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Art. 2º

A liquidação da ZOPERG-RS ocorrerá de acordo com a legislação federal que rege as sociedades anônimas e com seus respectivos estatutos.

Parágrafo único

O Secretário de Estado de Desenvolvimento e Promoção do Investimento convocará, no prazo de 30 (trinta) dias após o decreto de extinção da ZOPERG-RS, Assembleia-Geral de Acionistas para o fim de:

I

nomear o liquidante, mediante indicação do Secretário da Pasta, o qual terá remuneração equivalente a do cargo de Presidente da Sociedade;

II

declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão; e

III

fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13982 /2012